- 1 -Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, tenham cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor no referido território no que respeita a transportes rodoviários e circulação rodoviária ficam sujeitos, a solicitação das autoridades do país onde a infracção tenha sido cometida, à aplicação das seguintes medidas:
- a)Advertência;
- b)Supressão a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde tiver sido cometida a infracção.
- 2 -A aplicação das medidas constantes do número anterior deverá ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes que as tiver solicitado.
- 3 -O disposto no presente artigo não exclui outras sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos em vigor no país em que tenha sido cometida a infracção.
ARTIGO 16.º — Infracções
Vigente desde: 24/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1984