- 1 -Cada uma das Partes Contratantes designará as autoridades competentes para, no seu território, tomar as medidas e regulamentar as questões relativas à aplicação do presente Acordo.
- 2 -As autoridades competentes tratam directamente entre si.
ARTIGO 18.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 24/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1984