- 1 -A fim de permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, a duas Partes Contratantes instituem uma comissão mista.
- 2 -A referida comissão reunir-se-á a pedido de uma das autoridades competentes alternadamente no território de cada uma das Partes Contratantes.
- 3 -A comissão mista é competente para alterar o Protocolo.
IV -Disposições finais