Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º:
- a)Os transportes de mercadorias a que se refere o artigo 7.º só poderão ser efectuados ao abrigo de uma autorização emitida pela autoridade competente do país de matrícula do veículo em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante;
- b)Determinada percentagem das autorizações a que se refere a alínea anterior será válida para os transportes referidos no artigo 7.º, alínea c).
Essa percentagem será fixada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.