- 1 -São dispensados de autorização:
- a)Os transportes de mercadorias com destino ou origem em aeroportos, em caso de desvio de serviços;
- b)Os transportes de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros, bem como o transporte de bagagens em quaisquer géneros de veículos com destino ou origem em aeroportos;
- c)Os transportes postais;
- d)Os transportes de veículos danificados;
- e)Os transportes de lixo e detritos;
- f)Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
- g)Os transportes de abelhas e peixes para repovoamento;
- h)Os transportes funerários;
- i)Os transportes de animais vivos, com excepção dos que se destinem a ser abatidos e dos cavalos puro sangue;
- j)Os transportes de peças sobresselentes e produtos destinados ao abastecimento dos navios de alto mar;
- l)Os transportes de mercadorias de dimensões ou peso excepcionais, na condição de o transportador ter obtido as autorizações especiais necessárias, em conformidade com a legislação nacional em matéria de circulação rodoviária;
- m)Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados em veículos especiais acompanhados pela polícia ou outras forças de segurança;
- n)Os transportes de artigos necessários aos cuidados médicos, em caso de socorros urgentes, nomeadamente em caso de catástrofes naturais;
- o)Os transportes de mercadorias em veículos automóveis cujo peso total autorizado em carga, incluindo o dos reboques, não ultrapasse 6 t ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não ultrapasse 3,5 t;
- p)Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, a feiras ou a fins comerciais;
- q)Os transportes de objectos e material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;
- r)Os transportes de material, acessórios e animais com destino ou origem em manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, em circos, feiras ou quermesses;
- s)Os transportes destinados a registos radiofónicos, a filmagens cinematográficas ou à televisão;
- t)Os transportes de mercadorias em trânsito.
- 2 -Os transportes a que se refere o presente artigo e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre os territórios da outra Parte Contratante e um terceiro país.
- 3 -Poderão ser estabelecidas no Protocolo a que se refere o artigo 17.º do presente Acordo novas excepções ao regime de autorizações.
ARTIGO 9.º — Excepções ao regime de autorização
Vigente desde: 24/04/1984
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Em vigor desde 24/04/1984