- 1 -Os membros exportadores terão, no conjunto, um total de 1000 votos e os membros importadores terão, no conjunto, um total de 1000 votos; aqueles votos serão repartidos dentro de cada categoria de membros, isto é, na de membros exportadores e na de membros importadores, de acordo com as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
- 2 -Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros exportadores serão distribuídos da seguinte maneira: 100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros exportadores, de modo que cada membro tenha aproximadamente o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos entre os membros exportadores que constam do anexo A consoante a percentagem que a média das exportações anuais de cada membro exportador durante os 4 anos cacaueiros anteriores, dos quais a Organização disponha de números definitivos, represente no total as médias do conjunto dos membros exportadores que constam do referido anexo. Para este fim, as exportações serão calculadas adicionando as exportações brutas de favas de cacau às exportações brutas dos produtos derivados do cacau, convertidas no equivalente em favas, na média dos coeficientes de conversão indicados no artigo 18.º O Conselho revê as listas dos anexas A e B, se a evolução das exportações de 1 membro exportador o exigir.
- 3 -Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros importadores serão distribuídos da seguinte maneira: 100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros importadores, de modo que cada membro tenha aproximadamente o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos entre os membros importadores consoante a percentagem que a média das importações anuais de cada membro importador durante os 3 anos cacaueiros anteriores, dos quais a Organização disponha de números definitivos, represente no total as médias do conjunto dos membros importadores. Para este fim, as importações serão calculadas adicionando às importações líquidas de favas de cacau as importações brutas de derivados de cacau, convertidas ao equivalente em favas, na média dos coeficientes indicados no artigo 28.º
- 4 -Nenhum membro poderá deter mais de 300 votos. Os votos que excederem este número, resultante dos cálculos indicados nos parágrafos 2 e 3, serão redistribuídos entre os outros membros, segundo as disposições dos referidos parágrafos 2 e 3.
- 5 -Sempre que se altere a participação na Organização ou que os direitos de voto de um membro forem suspensos ou restabelecidos em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá à redistribuirão dos votos de acordo com o presente artigo.
- 6 -Não poderá haver votos fragmentados.
ARTIGO 10.º — Votos
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984