- 1 -O Conselho reunir-se-á, regra geral, em sessão ordinária uma vez por cada semestre do ano cacaueiro.
- 2 -Além das reuniões que tiver em circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária quando assim o decidir ou quando tal for solicitado:
- a)Ou por 5 membros;
- b)Ou por 1 membro ou vários membros que disponham de, pelo menos, 200 votos;
- c)Ou pelo Comité Executivo;
- d)Ou pelo director executivo, para os fins dos artigos 27.º, 31.º, 36.º e 37.º
- 3 -As sessões do Conselho serão anunciadas, pelo menos, com 30 dias de antecedência, excepto em caso de emergência ou quando as disposições do presente Acordo exijam outro prazo.
- 4 -As sessões realizar-se-ão na sede da Organização, excepto se o Conselho decidir de outra forma por um voto especial. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local que não a sede, aquele membro cobrirá os encargos suplementares que resultem da reunião.
ARTIGO 9.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984