- 1 -Cada membro terá direito a emitir o número de votos de que dispõe, não podendo dividir os seus votos. Poderá, porém, utilizar de maneira diferente os seus próprios votos e aqueles que estiver autorizado a utilizar em virtude do parágrafo 2.
- 2 -Através de notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador poderá autorizar outro membro exportador, e qualquer membro importador poderá autorizar outro membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, não se aplicará a limitação prevista no parágrafo 4 do artigo 10.º
- 3 -Os membros exportadores que produzam unicamente cacau fino ou aromático não tomarão parte nas votações sobre as questões relativas à administração ou ao funcionamento do stock regulador.
ARTIGO 11.º — Processo de votação no Conselho
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984