- 1 -Para a reunião de abertura de uma sessão do Conselho será exigida a presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros de cada uma das categorias presentes detenham, pelo menos, dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.
- 2 -Se o quórum previsto no parágrafo 1 não for atingido no dia marcado para a reunião de abertura da sessão nem no dia seguinte, a partir do terceiro dia e durante o resto da sessão será suficiente como quórum a presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros de cada uma das categorias presentes detenham a maioria simples do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.
- 3 -Para as reuniões que se seguirem à reunião de abertura de uma sessão, segundo o parágrafo 1, será exigido o quórum prescrito no parágrafo 2.
- 4 -Qualquer membro representado de acordo com o parágrafo 2 do artigo 11.º será tido como presente.
- 5 -Para as reuniões do Comité Executivo o Conselho fixará o quórum no regulamento interno do Comité Executivo.
ARTIGO 19.º — Quórum para reuniões do Conselho e do Comité Executivo
Vigente desde: 10/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984