- 1 -O Comité Executivo será composto por 8 membros exportadores e por 8 membros importadores, a menos que o número de membros exportadores ou o número de membros importadores da Organização seja igual ou inferior a 10. Neste caso, o Conselho poderá, mantendo a paridade entre as 2 categorias de membros, decidir, por 1 voto especial, o número total de membros do Comité Executivo. Os membros do Comité Executivo serão eleitos para cada ano cacaueiro, de acordo com o disposto no artigo 16.º, podendo ser reeleitos.
- 2 -Cada membro eleito estará representado no Comité Executivo por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Cada membro poderá ainda designar um ou mais conselheiros do seu representante ou dos seus suplentes.
- 3 -O presidente e o vice-presidente do Comité Executivo, eleitos pelo Conselho para cada ano cacaueiro, serão escolhidos quer entre as delegações dos membros exportadores, quer entre as delegações dos membros importadores. Haverá alternância por ano cacaueiro entre as duas categorias de membros. Em caso de ausência temporária ou permanente do presidente o do vice-presidente, o Comité Executivo poderá eleger entre os representantes dos membros exportadores ou entre os representantes dos membros importadores, de acordo com as conveniências, novos titulares daquelas funções, temporários ou permanentes, consoante o caso. Nem o presidente nem qualquer outro membro do gabinete que preside a uma reunião do Comité Executivo poderá votar. O seu suplente poderá exercer os direitos de voto do membro que representa.
- 4 -O Comité Executivo reunir-se-á na sede da Organização, a não ser que decida de outro modo por um voto especial. Se, a convite de um membro, o Comité Executivo se reunir noutro local, aquele membro cobrirá os encargos suplementares que resultem da reunião.
ARTIGO 15.º — Composição do Comité Executivo
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984