- 1 -Os membros exportadores e os membros importadores da Organização elegerão respectivamente, no Conselho, os membros exportadores e os membros importadores do Comité Executivo. A eleição, em cada uma das categorias, realizar-se-á segundo as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
- 2 -Cada membro entregará a um só candidato a totalidade dos votos de que dispõe de acordo com o artigo 10.º Um membro poderá emitir a favor de outro candidato os votos que está autorizado a utilizar de acordo com o disposto no parágrafo 2 do artigo 11.º
- 3 -Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
ARTIGO 16.º — Eleição do Comité Executivo
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984