- 1 -O Comité Executivo será responsável perante o Conselho e exercerá as suas funções sob a orientação geral do Conselho.
- 2 -O Comité Executivo seguirá constantemente a evolução do mercado e recomendará ao Conselho as medidas que tiver por oportunas.
- 3 -Sem prejuízo do direito de exercer qualquer dos seus poderes, o Conselho poderá, quer por uma votação por maioria distribuída simples ou por uma votação especial, consoante a decisão do Conselho sobre a matéria exija uma votação por maioria distribuída simples ou uma votação especial, delegar no Comité Executivo qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Redistribuição dos votos, de acordo com o artigo 10.º;
- b)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, de acordo com o artigo 23.º;
- c)Revisão dos preços, de acordo com os artigos 27.º, 36.º, 37.º ou 38.º;
- d)Revisão do Anexo C, em virtude do parágrafo 3 do artigo 29.º;
- e)Decisão relativa às medidas complementares, de acordo com o artigo 40.º;
- f)Dispensa de obrigações, de acordo com o artigo 55.º;
- g)Regulamentação dos litígios, segundo o artigo 58.º;
- h)Suspensão dos direitos, segundo o parágrafo 3 do artigo 59.º;
- i)Determinação das condições de adesão, segundo o artigo 64.º;
- j)Exclusão de um membro, segundo o artigo 69.º;
- k)Prorrogação ou termo do presente Acordo, segundo o artigo 71.º;
- l)Recomendação de emendas aos membros, segundo o artigo 72.º
- 4 -O Conselho poderá, em qualquer momento, por uma votação por maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes ao Comité Executivo.
ARTIGO 17.º — Competência do Comité Executivo
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984