- 1 -Cada membro do Comité Executivo poderá utilizar, para as votações, o número de votos que lhe é atribuído nos termos do artigo 16.º, não podendo dividir os seus votos.
- 2 -Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 e mediante notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer membro exportador e qualquer membro importador que não seja membro do Comité Executivo e que não tenha votado, segundo o disposto no parágrafo 2 do artigo 16.º, em qualquer dos membros eleitos poderá autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador, segundo o caso, eleito para o Comité Executivo, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos no Comité Executivo.
- 3 -Durante qualquer ano cacaueiro um membro poderá, após consulta com o membro do Comité Executivo a quem entregou os seus votos, de acordo com o disposto no artigo 16.º, retirar-lhe os seus votos. Os votos assim retirados poderão ser novamente atribuídos a um outro membro do Comité Executivo, mas não lhe poderão ser retirados até ao final do ano cacaueiro. O membro do Comité Executivo a quem os votos tenham sido retirados conservará, todavia, o seu lugar no Comité Executivo durante o resto do ano cacaueiro. Todas as medidas tomadas em aplicação das disposições do presente parágrafo tornar-se-ão efectivas após notificação, por escrito, ao presidente.
- 4 -Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exige a mesma maioria que seria exigida caso fosse tomada pelo Conselho.
- 5 -Qualquer membro terá o direito de apelar para o Conselho de qualquer decisão do Comité Executivo, nas condições que o Conselho prescrever no seu regulamento interno.
ARTIGO 18.º — Processo de votação e decisões do Comité Executivo
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984