- 1 -A Organização terá personalidade jurídica. Tem, em particular, capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para demandar em juízo.
- 2 -O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «o Governo hospedeiro») para exercer as suas funções, continuarão a estar sujeitos ao Acordo relativa à sede, concluído em Londres, em 26 de Março de 1975, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Organização Internacional do Cacau.
- 3 -O Acordo relativo à sede mencionado no parágrafo 2 será independente do presente Acordo. Terminará contudo:
- a)Mediante acordo entre o Governo hospedeiro e a Organização; ou
- b)No caso de a sede da Organização deixar de se situar no território do Governo hospedeiro; ou
- c)No caso de a Organização cessar a sua existência.
- 4 -A Organização poderá concluir com um ou vários membros acordos, sujeitos à aprovação do Conselho, acerca dos privilégios e imunidades que possam vir a ser necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
ARTIGO 21.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984