- 1 -Serão mantidas duas contas - a conta administrativa e a conta do stock regulador - para os fins da administração e do funcionamento do presente Acordo.
- 2 -As despesas necessárias à administração e funcionamento do presente Acordo, excepto aquelas que decorrerem do funcionamento e conservação do stock regulador, instituído segundo o artigo 37.º, serão imputadas à conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos membros, fixadas segundo o disposto no artigo 23.º Contudo, se um membro solicitar serviços particulares, o Conselho poderá exigir-lhe o pagamento.
- 3 -Qualquer despesa que decorra do funcionamento e conservação do stock regulador, nos termos do artigo 33.º, será imputada à conta do stock regulador. O Conselho decidirá se qualquer despesa além daquelas que estão especificadas no artigo 33.º será imputada à conta do stock regulador.
- 4 -O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cacaueiro.
- 5 -As despesas das delegações perante o Conselho, o Comité Executivo e qualquer outro comité do Conselho ou do Comité Executivo serão suportadas pelos membros interessados.
ARTIGO 22.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984