- 1 -Logo que possível, mas nunca mais de 6 meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será verificada a posição das contas da Organização para aquele exercício e o balanço no encerramento do mesmo exercício em relação a cada uma das contas mencionadas no parágrafo 1 do artigo 22.º A verificação será efectuada por um perito em contabilidade independente de reconhecida competência, em colaboração com 2 peritos em contabilidade qualificados dos Governos membros, representando um os membros exportadores e o outro os membros importadores, os quais serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os peritos de contabilidade dos Governos membros não serão remunerados pela Organização.
- 2 -As condições do contrato com o perito em contabilidade independente de reconhecida competência, assim como as intenções e os fins da verificação, serão estipulados no regulamento financeiro da Organização. A posição das contas e o balanço da Organização, após terem sido devidamente verificados, serão submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.
- 3 -Será publicado um resumo das contas e do balanço assim verificados.
ARTIGO 25.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984