- 1 -Para os fins do presente Acordo, o preço das favas de cacau será determinado em função de um preço diário e de um preço indicador.
- 2 -O preço diário será, sob reserva das disposições do parágrafo 4, a média diariamente calculada das cotações das favas de cacau, nos três meses activos mais próximos, da Bolsa de cacau em Nova Iorque, ao meio-dia, e do Mercado Terminal do cacau em Londres, no encerramento. Os preços de Londres serão convertidos em centavos de dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, considerando a libra na média da taxa de câmbio diária, a seis meses, estabelecida em Londres no encerramento. O Conselho decidirá do modo de cálculo a utilizar quando apenas as cotações de 1 dos 2 mercados de cacau estiverem disponíveis ou quando o mercado de câmbios de Londres estiver encerrado. A passagem para o período de 3 meses seguintes efectuar-se-á no dia 15 do mês que precede imediatamente o mês activo mais próximo em que os contratos se vencerem.
- 3 -O preço indicador será a média dos preços diários registados num período de 5 dias de bolsa consecutivos. Sempre que se trate no presente Acordo do preço indicador igual, inferior ou superior a determinado valor, deverá entender-se que a média dos preços quotidianos dos 5 dias de bolsa consecutivos precedentes foi igual, inferior ou superior a esse valor. O Conselho adoptará as regras para a aplicação das disposições do presente parágrafo.
- 4 -O Conselho poderá, por voto especial, decidir a utilização, para determinar o preço diário e o preço indicador, de quaisquer outros modos de cálculo que tiver por mais satisfatórios que os estabelecidos nos parágrafos 2 e 3.
ARTIGO 26.º — Preço diário e preço indicador
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984