- 1 -Será instituído um stock regulador com uma capacidade de 250000 t de favas de cacau. Se, consoante o previsto no artigo 71.º, o Conselho decidir prorrogar por mais 2 anos o presente Acordo, a capacidade do stock regulador poderá ser aumentada, por voto especial do Conselho, desde que este aumento não exceda o total de 100000 t de favas de cacau.
- 2 -O gerente do stock regulador comprará e conservará em stock favas de cacau, mas poderá também, nas condições determinadas pelo Conselho, comprar e conservar pasta de cacau até 10000 t. No caso de as transacções comerciais de pasta de cacau ou a sua armazenagem levantarem problemas, o Conselho suspenderá a aplicação das disposições do presente parágrafo e examiná-las-á posteriormente na sessão ordinária seguinte.
- 3 -O gerente, segundo as regras estabelecidas pelo Conselho, será responsável pelo funcionamento do stock regulador, pelas operações da compra e venda, pela conservação em bom estado dos stocks de favas de cacau e, evitando os riscos de mercado, pela renovação dos lotes de favas de cacau de acordo com as disposições pertinentes do presente Acordo.
ARTIGO 30.º — Instituição do «stock» regulador
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984