- 1 -Não obstante o artigo 35.º, as disposições do presente Acordo em matéria de contribuições destinadas ao financiamento do stock regulador não se aplicarão ao cacau fino ou aromático de qualquer membro exportador mencionado no parágrafo 1 do Anexo C, cuja produção consista exclusivamente em cacau fino ou aromático.
- 2 -O parágrafo 1 aplicar-se-á igualmente no caso dos membros exportadores mencionados no parágrafo 2 do Anexo C, dos quais uma parte da produção consiste em cacau fino ou aromático, até ao limite da percentagem da sua produção indicada no parágrafo 2 do Anexo C. As disposições do presente Acordo relativas às contribuições destinadas a financiar o stock regulador e a outras restrições previstas no presente Acordo aplicar-se-ão à restante percentagem.
- 3 -O Conselho poderá, por voto especial, rever o Anexo C.
- 4 -Se o Conselho constatar que a produção ou as exportações dos países mencionados no Anexo C aumentaram acentuadamente, tomará as medidas indicadas para evitar que as disposições do presente Acordo sejam abusivamente aplicadas ou conscientemente ignoradas.
- 5 -Cada membro exportador comprometer-se-á a exigir a apresentação de um documento de controle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a exportação de cacau fino ou aromático do seu território. Cada membro importador comprometer-se-á a exigir a apresentação de um documento de controle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a importação de cacau fino ou aromático no seu território. O Conselho poderá, por voto especial, suspender na totalidade ou em parte o disposto no presente parágrafo.
ARTIGO 29.º — Cacau fino ou aromático
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984