Logo que o Fundo Comum para os produtos de base entre em funcionamento, o Conselho terá poderes para negociar as modalidades de associação com este e, por decisão adoptada por voto especial, emitirá as medidas necessárias com vista a esta associação, consoante os princípios que a regem, a fim de utilizar a totalidade das possibilidades financeiras oferecidas pelo Fundo.
ARTIGO 32.º — Relações com o Fundo Comum para os produtos de base
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984