- 1 -Parte dos fundos do stock regulador que não seja temporariamente necessária para financiar as suas operações poderá ser depositada de forma apropriada em países membros importadores e exportadores, de acordo com as regras que o Conselho estabelecer.
- 2 -Estas regras terão em consideração especialmente a liquidez necessária ao funcionamento integral do stock regulador e o interesse em manter o valor real dos fundos.
ARTIGO 34.º — Investimento dos fundos excedentes do «stock» regulador
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/1984