- 1 -O director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho, quer da sua própria iniciativa, quer a pedido de membros, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.º, se as condições dos mercados de câmbios forem de natureza a terem importantes implicações sobre as disposições do presente Acordo relativas aos preços. As sessões extraordinárias do Conselho convocadas em aplicação do pressente parágrafo terão lugar o mais tardar dentro dos quatro dias úteis seguintes.
- 2 -Depois de ter convocado aquela sessão extraordinária e enquanto aguarda as suas conclusões, o director executivo e o gerente do stock regulador poderão tomar o mínimo de medidas provisórias que julguem necessárias para evitar que o bom funcionamento do Acordo não seja gravemente afectado em consequência das condições sobre os mercados de câmbios. Poderão, nomeadamente após consulta com o presidente do Conselho, limitar temporariamente ou suspender as operações do stock regulador.
- 3 -Após o exame da situação, particularmente das medidas provisórias tomadas pelo director executivo e pelo gerente do stock regulador, assim como das consequências que as condições acima referidas sobre os mercados de câmbios possam ter efeito na aplicação efectiva do presente Acordo, o Conselho poderá, por um voto especial, tomar quaisquer medidas correctivas necessárias.
ARTIGO 38.º — Modificação das taxas de câmbio das moedas
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984