- 1 -Se o presente Acordo tiver de ser substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, o Conselho tomará as medidas que julgar apropriadas para que o stock regulador continue a funcionar.
- 2 -Se o presente Acordo terminar sem ter sido substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
- a)Não serão concluídos novos contratos para a compra de favas de cacau destinadas ao stock regulador. O gerente do stock regulador, face às condições presentes do mercado, escoará o stock regulador em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho, por um voto especial, quando da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que, antes do termo do presente Acordo, o Conselho proceda à revisão daquelas regras por voto especial. O gerente do stock regulador conservará o direito de vender favas de cacau em qualquer momento da liquidação para fazer face às despesas desta;
- b)O produto da venda e os fundos existentes na conta do stock regulador servirão para cobrir, pela seguinte ordem:
- i)As despesas de liquidação;
- ii)Quaisquer dívidas, acrescidas de juros, a título de qualquer empréstimo contraído pela Organização ou em seu nome pertinentes ao stock regulador;
- c)Logo que tenham sido efectuados os pagamentos previstos na alínea b), o saldo eventual será distribuído pelos membros exportadores interessados, em partes proporcionais às exportações de cada um sobre as quais a contribuição tiver sido cobrada, ficando entendido, todavia, que a parte dos montantes correspondendo às contribuições cobradas sobre as importações em virtude do presente Acordo em relação aos outros fundos é anulada e repartida, consoante regras estabelecidas pelo Conselho.
ARTIGO 39.º — Liquidação do «stock» regulador
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984