- 1 -Qualquer referência, no presente Acordo, a um «governo» valerá igualmente para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organização intergovernamental com responsabilidades no que respeita à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular de acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura ou ao depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou à notificação de aplicação do Acordo a título provisório ou a uma adesão, por parte de um governo, valerá de igual modo, no caso das referidas organizações intergovernamentais, para a assinatura ou para o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou para a notificação de aplicação do Acordo a título provisório ou para adesão, por parte destas organizações intergovernamentais.
- 2 -As referidas organizações, em caso de votação sobre questões da sua competência, poderão dispor de um número de votos igual ao número total de votos de que dispõem os seus Estados membros, nos termos do artigo 10.º
- 3 -As referidas organizações poderão participar nos trabalhos do Comité Executivo sobre questões da sua competência.
ARTIGO 4.º — Participação de organizações Intergovernamentais
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984