- 1 -A Organização Internacional do Cacau, criada pelo Acordo Internacional do Cacau, de 1972, continuará a existir e a assegurar a execução das disposições do presente Acordo e a controlar a sua aplicação.
- 2 -A Organização exercerá as suas funções por intermédio:
- a)Do Conselho Internacional do Cacau e do Comité Executivo;
- b)Do director executivo e do pessoal.
- 3 -A sede da Organização será em Londres, a menos que o Conselho decida de outra forma por um voto especial.
ARTIGO 5.º — Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984