- 1 -No caso de o stock regulador instituído no quadro do presente Acordo, após a utilização plena da sua capacidade inicial de 250000 t, se revelar insuficiente para manter os preços do cacau em favas entre os preços mínimo e máximo previstos no presente Acordo, o Conselho poderá, por voto especial, decidir medidas complementares.
- 2 -O Conselho fixará regras com vista à aplicação das medidas complementares previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 40.º — Medidas complementares para defesa dos preços mínimo e máximo
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984