- 1 -De acordo com as regras a estabelecer pelo Conselho, o director executivo terá um registo das importações e das exportações dos membros.
- 2 -Para este fim, cada membro exportador notificará o director executivo do volume total das suas importações e cada membro importador notificará o director executivo, nos prazos que o Conselho fixar, do volume total das suas exportações e facultará quaisquer outros dados que o Conselho vier a solicitar.
ARTIGO 42.º — Notificações de importações e de exportações
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984