- 1 -Cada membro que exportar cacau exigirá a apresentação de um certificado da contribuição válido, ou de outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar a expedição de cacau do seu território alfandegário. Cada membro que importar cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar qualquer importação de cacau no seu território alfandegário, proveniente de um membro ou de um não membro.
ARTIGO 43.º — Medidas de controle
Vigente desde: 10/01/1984
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