Produção e «stocks»
- 1 -Qualquer membro exportador poderá estabelecer um plano de ajustamento da produção de tal modo que o objectivo enunciado no artigo 44.º possa ser atingido. Qualquer membro exportador interessado será responsável pela política e pelos métodos que aplica para alcançar este objectivo e esforçar-se-á para informar o Conselho destas medidas tão regularmente quanto possível.
- 2 -Na base de um relatório detalhado, apresentado pelo director executivo pelo menos uma vez por ano, o Conselho passará em revista a situação geral respeitante à produção de cacau, avaliando especialmente a evolução da oferta global havida em relação às disposições do presente artigo. O Conselho poderá efectuar recomendações aos membros fundadas nesta avaliação. O Conselho poderá instituir um comité, encarregado de o ajudar no que respeita ao disposto no presente artigo.
- 3 -O Conselho examinará, em cada ano, o nível dos stocks no mundo e fará as recomendações que se impuserem no seguimento deste exame.