- 1 -Os membros adoptarão políticas comerciais de modo que os objectivos do presente Acordo possam ser alcançados. Reconhecerão, em particular, que os abastecimentos regulares de cacau e o acesso regular deste produto aos respectivos mercados serão essenciais, tanto para os membros importadores como para os exportadores.
- 2 -Os membros exportadores esforçar-se-ão, dentro dos limites do seu estado de desenvolvimento, por seguir, em conformidade com as disposições do presente Acordo, políticas de venda e de exportação que não tenham por efeito restringir artificialmente a oferta do cacau de que dispõem e que assegurem o abastecimento regular de cacau dos importadores dos países membros importadores.
- 3 -Os membros importadores esforçar-se-ão, dentro dos limites dos seus compromissos internacionais, por seguir, consoante as disposições do presente Acordo, políticas que não tenham por efeito a restrição artificial da procura de cacau e que assegurem aos exportadores um acesso regular aos seus mercados.
- 4 -Os membros informarão o Conselho de todas as medidas adoptadas com vista à aplicação das disposições do presente artigo.
- 5 -O Conselho poderá, para os fins do presente artigo, dirigir recomendações aos membros e examinará periodicamente os resultados obtidos.
ARTIGO 46.º — Garantia de abastecimento e de acesso aos mercados
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984