O Conselho poderá encorajar e fornecer a pesquisa e o desenvolvimento científico nos domínios da produção, fabrico e consumo de cacau, assim como a difusão e aplicação prática dos resultados obtidos. Para este fim, poderá cooperar com os organismos internacionais e os institutos de pesquisa.
ARTIGO 49.º — Pesquisa e desenvolvimento científico
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984