- 1 -Os membros reconhecerão que o uso de produtos sucedamos pode prejudicar a expansão do consumo de cacau. Assim, estabelecerão uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e do chocolate, ou adoptarão, em caso de necessidade, a regulamentação existente, de modo que a referida regulamentação impeça que matérias não provenientes do cacau sejam utilizadas em lugar do cacau para induzir o consumidor em erro.
- 2 -Aquando do estabelecimento ou da revisão de toda a regulamentação baseada nos princípios enunciados no parágrafo 1, os membros terão plenamente em conta as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos do cacau e do chocolate.
- 3 -O Conselho poderá recomendar a um membro para tomar as medidas que o Conselho julgar oportunas para assegurar o respeito das disposições do presente artigo.
- 4 -O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a maneira como as disposições do presente artigo estão a ser respeitadas.
ARTIGO 48.º — Produtos sucedâneos do cacau
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984