- 1 -Reconhece-se que os países em vias de desenvolvimento têm necessidade de alargar as bases da sua economia, nomeadamente pela industrialização e exportação de artigos manufacturados, compreendendo a transformação do cacau e a exportação de produtos derivados do cacau e chocolate. Com este propósito, é igualmente reconhecida a necessidade de evitar que a economia do cacau dos membros exportadores e dos membros importadores seja seriamente prejudicada.
- 2 -Se um membro considerar que corre o risco de prejudicar os seus interesses em alguns daqueles domínios, poderá iniciar consultas com o outro membro interessado, com vista a um entendimento satisfatório para as partes em causa. Caso não cheguem a acordo, o membro poderá referir o caso ao Conselho, que oferecerá os seus bons ofícios na matérias a fim de se alcançar aquele entendimento.
ARTIGO 50.º — Cacau transformado
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984