- 1 -Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a oferecer no mesmo momento a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
- 2 -Os membros importadores comprometem-se a não comprar cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a aceitar no mesmo momento de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
- 3 -O Conselho procederá periodicamente à revisão da aplicação dos parágrafos 1 e 2 e poderá requerer dos membros as informações pertinentes de acordo com o artigo 52.º
- 4 -Qualquer membro que tiver razões para crer que outro membro não cumpriu a obrigação enunciada no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 poderá informar do facto o director executivo e solicitar consultas em aplicação do artigo 57.º ou submeter o assunto ao Conselho de acordo com o artigo 59.º
ARTIGO 51.º — Operações comerciais com não membros
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984