- 1 -A Organização actuará como centro para compilação, intercâmbio e publicação de:
- a)Informações estatísticas sobre a produção, as vendas, os preços, as exportações e as importações, o consumo e os stocks de cacau no mundo;
- b)Na medida em que julgue apropriado, informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.
- 2 -Além das informações que os membros deverão comunicar em conformidade com outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá solicitar aos membros que lhe facultem os dados que julgue necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente relatórios periódicos sobre políticas de produção e de consumo, vendas, preços, exportações e importações, stocks e medidas fiscais.
- 3 -Caso um membro não faculte ou tiver dificuldade em dar, num prazo razoável, as informações, estatísticas ou outras, que o Conselho necessite para o bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá exigir do membro em questão uma explicação desse facto. Se uma assistência técnica se revelar necessária para o efeito, o Conselho poderá tomar as medidas que se imponham.
- 4 -O Conselho publicará nas datas próprias, mas pelo menos duas vezes por ano, as estimativas da produção de cacau, em favas ou triturado, para o ano-quota em curso.
ARTIGO 52.º — Informação
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984