Na medida em que o julgue necessário, o Conselho promoverá estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, e em particular sobre as tendências e projecções, a incidência das medidas tomadas pelos governos dos países exportadores e dos países importadores sobre a produção e o consumo de cacau, as possibilidades de expandir o consumo de cacau nos seus usos tradicionais e eventualmente em novos usos, as consequências da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, nomeadamente no que se refere aos termos de troca, e poderá formular recomendações aos membros sobre os assuntos a estudar. O Conselho poderá igualmente decidir promover a pesquisa científica de aspectos específicos da produção, do fabrico e do consumo. Para promover estes estudos e esta pesquisa, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e institutos de pesquisa em países membros.
ARTIGO 53.º — Estudos
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984