- 1 -O Conselho poderá, por um voto especial, dispensar um membro de uma obrigação em função de circunstâncias excepcionais ou de emergência, de um caso de força maior, ou de obrigações internacionais previstas na Carta das Nações Unidas para com territórios administrados sob regime de tutela.
- 2 -Ao conceder uma dispensa a um membro, em conformidade com o parágrafo 1, o Conselho precisará explicitamente os termos da mesma e o prazo pelo qual o membro estará dispensado da referida obrigação.
- 3 -Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro quanto:
- a)À obrigação referida no artigo 24.º de pagar a sua contribuição ou às consequências que acarretar a falta de pagamento;
- b)À obrigação de exigir o pagamento de qualquer contribuição prevista no artigo 35.º
ARTIGO 55.º — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984