Os membros em desenvolvimento importadores e os países menos avançados que forem membros poderão, se os seus interesses forem lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, pedir ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas apropriadas. O Conselho considerará tomar as ditas medidas apropriadas consoante o parágrafo 3 da secção III da Resolução 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
ARTIGO 56.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984