Cada membro acolherá favoravelmente as exposições que um outro membro lhe possa fazer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo e dar-lhe-á oportunidades adequadas para proceder a consultas. Durante essas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo fixará um processo apropriado de conciliação. Os custos do referido processo não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este processo conduzir a uma solução, será a mesma transmitida ao director executivo. Se nenhuma solução surgir, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser remetida ao Conselho em conformidade com o artigo 62.º
ARTIGO 57.º — Consultas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984