- 1 -Qualquer queixa contra um membro que não cumpra as obrigações que o presente Acordo lhe impõe será, a pedido do membro autor da queixa, remetida ao Conselho, que a examinará e decidirá.
- 2 -A decisão pela qual o Conselho vier a concluir que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe será tomada pela maioria distribuída simples e deverá especificar a natureza da infracção.
- 3 -Sempre que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe, o Conselho poderá, por um voto especial, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 73.º:
- a)Suspender os direitos do voto desse membro no Conselho e no Comité Executivo; e
- b)Se o julgar necessário, suspender outros direitos desse membro, nomeadamente a sua elegibilidade para uma função do Conselho ou de qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer tal função, até que tenha cumprido as suas obrigações.
- 4 -Um membro cujos direitos de voto hajam sido suspensos de acordo com o parágrafo 3 permanecerá obrigado a cumprir as obrigações financeiras e outras obrigações previstas no presente Acordo.
ARTIGO 59.º — Acção do Conselho em caso de queixa
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984