Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter, para a mão-de-obra, normas e condições de trabalho equitativas nos diversos ramos da produção de cacau dos países interessados, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, no que se refere tanto aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais que nelas estão empregados.
ARTIGO 60.º — Normas de trabalho equitativas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984