- 1 -O presente Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários de acordo com o seu processo constitucional.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, o mais tardar até 30 de Setembro de 1976; contudo, o Conselho poderá conceder prorrogações de prazo aos Governos signatários que não tenham podido depositar o seu instrumento naquela data.
- 3 -Cada Governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.
ARTIGO 63.º — Ratificação, aceitação e aprovação
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984