- 1 -Os Governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar.
- 2 -O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1975 sobre o cacau poderá, enquanto não entrar em vigor o presente Acordo, determinar as condições visadas no parágrafo 1, sob reserva de confirmação pelo Conselho instituído nos termos do presente Acordo.
- 3 -Estabelecendo as condições mencionadas no parágrafo 1, o Conselho determinará em qual dos Anexos do presente Acordo o Estado que aderir ao referido Acordo deverá figurar, se não figurar em qualquer destes Anexos.
- 4 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
ARTIGO 64.º — Adesão
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984