- 1 -Um Governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um Governo para o qual o Conselho tenha definido condições de adesão, mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, poderá, em qualquer momento, notificar o depositário que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja logo que este entrar em vigor de acordo com o artigo 69.º, seja, se já estiver em vigor, numa data especificada. Cada Governo que efectuar esta notificação declarará, no momento da notificação, se será membro exportador ou membro importador.
- 2 -Um Governo que haja notificado, em conformidade com o parágrafo 1, que aplicará o presente Acordo, seja quando este entrar em vigor, seja numa data especificada, será desde então membro a título provisório. Permanecerá membro a título provisório até à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO 65.º — Notificação de aplicação provisória
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984