- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor até ao final do terceiro ano cacaueiro completo que se seguir à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado em aplicação do parágrafo 3, ou que termine antes em aplicação do parágrafo 4 do presente artigo.
- 2 -O Conselho poderá, antes do final do terceiro ano cacaueiro mencionado no parágrafo 1, decidir, por voto especial, que o presente Acordo será objecto de novas negociações ou que será prorrogado por 2 anos cacaueiros.
- 3 -Antes do fim do terceiro ano cacaueiro mencionado no parágrafo 1, o Conselho poderá, por voto especial, prorrogar o presente Acordo, na totalidade ou em parte, por um ou mais períodos que não ultrapassem no total 2 anos cacaueiros. O Conselho notificará daquela prorrogação o depositário.
- 4 -O Conselho poderá, em qualquer altura, por um voto especial, decidir pôr termo ao presente Acordo. O Acordo terminará então na data fixada pele Conselho, ficando entendido que as obrigações assumidas pelos membros em virtude do artigo 35.º subsistirão até que os compromissos financeiros relativos ao stock regulador tenham sido cumpridos. O Conselho notificará desta decisão o depositário.
- 5 -Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir enquanto for necessário, para liquidar a Organização, apurar as contas e repartir os haveres; terá, naquele período, os poderes e funções que lhe poderão ser necessários para estes efeitos.
- 6 -Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 68.º, um membro que não desejar participar no presente Acordo, tal como ele for prorrogado em virtude do presente artigo, informará o Conselho. Este membro cessará de ser membro ao fim do terceiro ano cacaueiro.
ARTIGO 71.º — Vigência e termo
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984