- 1 -O Conselho poderá, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a introdução de emendas no presente Acordo. A emenda produzirá efeito 100 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos membros exportadores, agrupando, pelo menos, 85% dos votos dos membros exportadores, e das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos membros importadores, agrupando, pelo menos, 85% dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho possa ter fixado por voto especial. O Conselho poderá fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o depositário da sua aceitação da emenda, e, se a emenda não tiver entrado em vigor no termo daquele prazo, será tida por retirada.
- 2 -Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data de participar no presente Acordo, a menos que o referido membro possa provar ao Conselho, aquando da primeira reunião que aquele tiver após a entrada em vigor da emenda, que lhe não foi possível aceitar a emenda no devido tempo por dificuldades surgidas para completar o seu processo constitucional e que o Conselho decida prolongar, para o referido membro, o prazo de aceitação até que aquelas dificuldades tenham sido ultrapassadas. Aquele membro não ficará vinculado à emenda até que tenha notificado a sua aceitação.
ARTIGO 72.º — Emendas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984