- 1 -O Conselho elegerá para cada ano cacaueiro um presidente, assim como um 1.º e um 2.º vice-presidentes, que não serão remunerados pela Organização.
- 2 -O presidente e o 1.º vice-presidente serão eleito entre os representantes dos membros exportadores ou entre os representantes dos membros importadores e o 2.º vice-presidente entre os representantes da outra categoria. Haverá alternância, em cada ano cacaueiro, entre as duas categorias de membros.
- 3 -Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e dos dois vice-presidentes ou em caso de ausência permanente de um ou mais destes, o Conselho poderá eleger de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores, segundo o mesmo princípio, novos titulares para estas funções, temporários ou permanentes, consoante o caso.
- 4 -Nem o presidente nem qualquer outro membro que presida a uma reunião do Conselho poderá votar. O seu suplente poderá exercer o direito de voto do membro que representa.
ARTIGO 8.º — Presidente e vice-presidente do Conselho
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984