As Partes Contratantes comprometem-se a fornecer-se mutuamente, segundo as disposições da Convenção, informações sobre o seu direito substantivo e processual, a sua organização judiciária no domínio penal, incluindo o ministério público, e o direito relativo à execução de medidas penais. Tal compromisso aplica-se a qualquer processo que vise as infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que as informações são pedidas.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 14/05/1984
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Em vigor desde 14/05/1984