Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro
As Partes Contratantes comprometem-se a fornecer-se mutuamente, segundo as disposições da Convenção, informações sobre o seu direito substantivo e processual, a sua organização judiciária no domínio penal, incluindo o ministério público, e o direito relativo à execução de medidas penais. Tal compromisso aplica-se a qualquer processo que vise as infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que as informações são pedidas.
Qualquer pedido de informações sobre questões relativas às matérias referidas no artigo 1.º pode:
No âmbito do compromisso decorrente do parágrafo 1 do artigo 1.º da Convenção, as Partes Contratantes acordam em que o pedido de informação pode:
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer outro Estado que tenha aderido à Convenção do seguinte:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo aos 15 dias do mês de Março de 1978, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas como conformes a cada um dos Estados signatários e aderentes.