Qualquer pedido de informações sobre questões relativas às matérias referidas no artigo 1.º pode:
- a)Emanar, para além de um tribunal, de qualquer autoridade judiciária competente em matéria de instauração de processos ou de execução de sentenças definitivas e com força de caso julgado; e
- b)Ser formulado não apenas a propósito de instância já inicada, mas também quando se tenha em vista instaurar um processo.